A Lei nº 14.789/2023 , entre outras providências, incluiu o art. 2º-A à Lei nº 14.592/2023 , o qual dispõe que, no período de 1º.01.2024 a 31.12.2026, a pessoa jurídica poderá descontar da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
O valor dos mencionados créditos presumidos será obtido mediante a multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre a receita das prestações dos mencionados serviços, reduzido em:
a) 33,33%, no período de de 1º.01. a 31.12.2024; e
b) 50%, no período dde 1º .01.2025 a 31.12.2026.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14789.htm